Tállita Raasch, Advogado

Tállita Raasch

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Andre Cavalcanti Pierre de Messias, Analista de Informações
Andre Cavalcanti Pierre de Messias
Comentário · há 10 anos
Querida Célia,

Juridicamente, o fato de se fazer, ainda que compelido pelas consequências da recusa, um exame etilômetro, não implica em inversão de nenhum tipo de presunção, mormente a da não-culpabilidade. A necessária atividade fiscalizatória do Estado para coibir a prática de crimes não pode ser coibida simplesmente porque alguns cidadãos se sentem constrangidos por ela. Será que este constrangimento existe quando presenciamos a polícia abordando e dando buscas pessoais em quem não transita na via pública a bordo de automóveis? Será que este constrangimento não é reflexo do fato de que o crime do art. 306 do CTB é uma infração socialmente bem aceita, majoritariamente cometida por pessoas de boa condição sócio-econômica?

Essa é para você, prezado Glauber de Melo,

Tenho medo desses Glauber's que estão a se proliferar cada dia mais. Acredito Glauber que vc deve tá confundindo questão jurídica (valoração máxima da garantia constitucional do direito à vida e à incolumidade física) com questão de ordem moral, subjetiva (constrangimento pela fiscalização imposta pelo Estado).

Caro Felipe Br,

Fico impressionado com pessoas que vem em um site altamente democrático e respondem a um comentário sem qualquer embasamento, repetindo os mesmos "mantras" dos que acham que podem estabelecer censura no Jusbrasil.

Agradeço a todos pelas respostas, de qualquer natureza, aos meus comentários. Entendo que esta proliferação livre de opiniões é que faz do Jusbrasil o melhor espaço da comunidade jurídica brasileira e contribui para o aprimoramento da nossa cidadania.

Saudações Jusbrasileiras.
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